Revista da EMERJ - v. 14 n. 55 - 2011

Revista da EMERJ – v. 14 n. 55 – 2011           Autor: Márcio Vinícius Costa Pereira

 

 

Com a criação das agências reguladoras brasileiras, originadas no esteio de uma reforma estrutural da Administração Pública, inspiradas em modelo de forte influência norte-americana, surgiu a controvérsia a respeito de quem teria competência para analisar os eventuais problemas envolvendo os direitos dos usuários, em decorrência da prestação dos serviços da concessionária de serviço público.

Não obstante o pouco tempo para comentar o assunto, no caso em tela, será demonstrado que os órgãos de defesa do consumidor não têm competência para multar as concessionárias de serviço público de transporte aéreo com relação às questões regulamentadas pela agência reguladora competente.

Os órgãos de defesa do consumidor calcam sua competência normativa, de controle e fiscalização, com base no art. 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.

O parágrafo 1º do referido diploma legal determina que a União, os Estados e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

O § 3º, também do aludido dispositivo legal, manifesta-se no sentido de que os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória participação dos consumidores e fornecedores.